⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, não é possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias.
📢 A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT).
📃PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.ESTUPRO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I – Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, “[a]pesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias” (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/05/2018, grifei). II – In casu, o Tribunal de origem entendeu pela configuração da continuidade delitiva, em face do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, a despeito de os crimes terem sido praticados com intervalo de 02 (dois) anos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1933820/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 08/10/2021).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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