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STJ define quando são possíveis os efeitos infringentes.


⭕A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que a obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.


📢 A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz.


📃EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. O Embargante não demonstra, em sua argumentação, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios. 2. Omissa é a manifestação jurisdicional que deixa de apreciar requerimento ou pedido formulado pela parte e não como pretende o Embargante, por mera irresignação. 3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado. 4. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado – circunstâncias não reveladas na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1684267/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022).


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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