A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp 1.887.511), em 09 de junho de 2021, decidiu que a quantidade e a natureza da droga somente podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria.
Desse modo, o entendimento foi no sentido de que tais critérios não podem ser levados em consideração para fins de valoração da terceira fase, especialmente quanto a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, popularmente conhecido como “tráfico privilegiado”.
Com isso, de modo contrário ao que vinha sendo aplicado na prática, inclusive pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quantidade e a natureza da droga apreendida não poderão ser utilizadas para fins de afastar a minorante, tampouco para modular a fração de diminuição (que varia entre 1/6 e 2/3).
O entendimento, portanto, vai em conformidade com as determinações do artigo 42 da Lei de Drogas que estabelece a necessidade de reconhecimento da natureza e quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, quando da análise das circunstâncias judiciais, sendo que tais critérios (natureza e quantidade), segundo o referido dispositivo, devem ser levadas em consideração com preponderância às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
Ademais, o artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas não traz em seus requisitos a natureza e quantidade de drogas para fins de aplicação ou não da causa de diminuição, critério que encontra previsão legal apenas no artigo 42, segundo o qual, como já mencionado, determina a utilização de tais circunstâncias na primeira fase da dosimetria da pena.
A partir de agora, então, diante da unificação dos posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da decisão da Terceira Seção, o entendimento adotado é de que o momento adequado para valoração da quantidade e natureza da droga é a primeira fase da dosimetria, na análise das circunstâncias judiciais.
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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