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STJ: Estado tem o dever de transportar o preso para a audiência previamente marcada.


⭕A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, a recurso especial do Ministério Público e manteve a nulidade da audiência a qual o réu não compareceu, pois estava preso e não foi conduzido em razão da falta de fornecimento de transporte pelo Estado. A Corte entendeu que o acusado foi evidentemente prejudicado pela falha do Estado, tendo seu direito de comparecer a sua audiência de instrução cerceado.


📢 Os Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Ministro Relator Sebastião Reis Junior.


📃 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. VIOLAÇÃO DOS

ARTS. 563, 564, IV, 565 E 571, VIII, TODOS DO CPP. PLEITO DE

DECOTE DA NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA PELA CORTE DE

ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA INQUIRIÇÃO DE

TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. DEFENSOR DATIVO SEM

CONTATO PRÉVIO COM O ACUSADO, PORTANTO, SEM

CONHECIMENTO DOS FATOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO.

MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.

1. O Tribunal de origem dispôs que é direito do réu acompanhar a coleta de

provas na ação penal movida contra si. [...] A ausência do acusado em

razão da desídia estatal, aqui consubstanciada na não-condução do preso

requisitado à audiência de instrução pela SUSEPE, não é motivo idôneo

para relativizar a garantia do acusado e configura nulidade insanável. [...] No

caso em análise, em que pese manifestação contrária do defensor dativo,

entendeu a magistrada na realização da oitiva dos milicianos sem a

presença do réu, o que a meu ver, acarreta prejuízo concreto por violação

aos princípios da autodefesa e da ampla defesa, dada a impossibilidade de

contato e entrevista prévia com o acusado antes da solenidade. [...] Não há

dúvida que a ausência de contato prévio entre o recorrente e seu defensor

inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão do acusado e

formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência em que

ouvidos os policiais. [...] Logo, tratando-se de nulidade absoluta insanável,

que pode ser reconhecida e declarada a qualquer tempo, e estando

inequivocamente demonstrado o prejuízo ao réu, é de ser declarada nula a

audiência datada de 07.02.2017. 2. Diante da responsabilidade exclusiva do Estado, a ausência do recorrido na audiência de inquirição de testemunhas, ante a impossibilidade de transporte de presos, não lhe pode ser imputada. Com efeito, não se pode permitir que o Estado seja ineficiente em cumprir com suas obrigações mínimas, como disponibilizar o recorrido para a audiência previamente marcada. 3. É evidente o prejuízo do réu que, por falha no estado, tem cerceado o seu direito de comparecer ao depoimento das testemunhas arroladas pelo órgão acusador, ocasião onde foi representado por um advogado dativo com quem nunca tivera contato. Exigir que a defesa indique desde já os detalhes de um prejuízo é exigir a chamada "prova diabólica", tendo em vista que não há como a parte provar como o processo seguiria, caso estivesse presente na audiência. 4. A informação de que a ausência de contato prévio entre o recorrente e seu defensor inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão do acusado e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência em que ouvidos os policiais, revela que ele não possuía conhecimento dos fatos, não podendo fazer nada numa audiência desta natureza, denotando, mais uma vez, o efetivo prejuízo sofrido pelo recorrido. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.794.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.).



📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais; Consultor Jurídico - ConJur.


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