top of page

STJ: autorização para entrada na residência deve ser gravada por policiais.


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a autorização para entrada na residência deve ser gravada por policiais, de modo a evitar eventuais nulidades durante instrução processual, caso não tenham mandado de busca a apreensão.


No julgamento do HC 598081, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Turma entendeu que os policiais devem fazer o registro audiovisual, além de, sempre que possível, também de forma escrita.


Além do mais, também foi deliberado pelos ministros o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.


De acordo com o caso levado a julgamento, foi concedida a ordem para considerar nula as provas obtidas a partir da violação de domicílio sem autorização. Ademais, enquanto os policiais afirmaram que foram autorizados pelo morador, o acusado declarou a entrada foi forçada e que não houve possibilidade de se opor ao ato.


Importante destacar o fundamento utilizado pelo ministro relator, no sentido de que a situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta corte superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.


Inclusive, conforme voto do ministro relator, é preciso ter muita cautela na análise da afirmação de que houve concordância do morador para o ingresso dos policiais na residência, especialmente quando inexistente prova nos autos que seja suficiente para dirimir eventuais dúvidas quanto a legalidade do ato.


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


⚠️ Quer saber mais? Deixe nos comentários tuas dúvidas ou envie-as pelo WhatsApp, no telefone (41) 99191-22230.


3 visualizações0 comentário
social-whatsapp-circle-512.webp
bottom of page