top of page

STJ: livramento condicional em associação para o tráfico só com 2/3 da pena.


⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para se falar em livramento condicional em associação para o tráfico só com o cumprimento de 2/3 da pena, conforme estabelece o artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06.


📢 A decisão (AgRg no HC 633.872/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro.


📃 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, certo é que a Lei n.º 11.343/06, em seu art. 44, parágrafo único, previu expressamente a necessidade do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, devendo essa previsão legal prevalecer em relação ao art. 83 do Código Penal, em atenção ao princípio da especialidade (AgRg no RHC 117.816/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 633.872/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


⚠️ Quer saber mais? Deixe nos comentários tuas dúvidas ou envie-as pelo WhatsApp, no telefone (41) 99191-22230.


3 visualizações0 comentário
social-whatsapp-circle-512.webp
bottom of page