top of page

STJ afasta manobra jurídica para garantir indenização por nome negativado.


⭕ A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial ajuizado por uma empresa que havia sido condenada a indenizar uma mulher, por inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito. A decisão do colegiado evitou uma manobra jurídica usada para driblar a aplicação da Súmula 385, que trata do tema.


⭕ Diz a súmula que não cabe indenização pela negativação indevida de alguém se essa pessoa já teve contra si alguma outra inscrição legítima efetuada anteriormente.


⭕ No caso, a mulher ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e com pedido de indenização por danos morais, em 2016. A autora, no entanto, já estava com o nome negativado desde 2014, por outra dívida.


⭕ Em primeiro grau, o juízo deu provimento à ação e condenou a empresa a pagar R$ 6 mil a título de danos morais. A parte apelou para afastar a indenização com base na Súmula 385, citando que a mulher já tinha contra si outra negativação.


⭕ Três dias antes do oferecimento das contrarrazões, a mulher ajuizou ação para contestar a primeira negativação. No recurso, apontou que a referida negativação era objeto de questionamento judicial e, portanto, de legitimidade não confirmada. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da Súmula 385.


📢 "Ora, não se pode admitir que a parte crie um artifício para driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, como ocorreu na espécie", apontou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.


⭕ Ele destacou, ainda, que o processo que discutia a primeira negativação teve liminar indeferida, foi julgado improcedente, confirmado pelo TJ-SP, teve recurso especial negado e transitou em julgado.


⭕ "Assim, o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a incidência da Súmula 385/STJ já não subsiste, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação que visava discutir a primeira negativação do nome da recorrida", concluiu o ministro Bellizze.


⭕ Com isso, deu provimento a recurso para reformar o acórdão e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a incidência da Súmula 385 do STJ.



📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Consultor Jurídico.


⚠️ Quer saber mais? Deixe nos comentários tuas dúvidas ou envie-as pelo WhatsApp, no telefone (41) 99191-22230.


4 visualizações0 comentário
social-whatsapp-circle-512.webp
bottom of page