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STJ: inquéritos e ações em curso não servem como maus antecedentes.


⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, conforme entendimento da Corte, inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base.


📢 A decisão (AgRg no HC 591.559/MG) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.


📃 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base. Contudo, na espécie, não se trata de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do paciente condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique à atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado (HC 615.347/RS, Ministro Felix Fisher, DJe 15/12/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 591.559/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021).


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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