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STJ: o fato de o réu ser conhecido da polícia não é suficiente para decretar sua prisão preventiva.


⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a decretação da prisão preventiva com fundamento no fato de o réu ser conhecido da polícia.


📢 A decisão liminar (HC 627.808/SC) teve como relator o ministro Rogério Schietti Cruz.


📃 HABEAS CORPUS Nº 627808 – SC (2020/0302344-4) DECISÃO DOUGLAS ALVES COSTA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O paciente, por meio de sua advogada, busca a revogação de sua prisão preventiva, que perdura desde 13/10/2020, por suposto tráfico de drogas, em contexto de apreensão de 15 porções de crack (3,2 g). Decido. A teor dos autos: Trata-se de ocorrência de tráfico de drogas. A guarnição do PPT em rondas pela comunidade Grota, localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Que ao entrar na Servidão Frei Damião, em ponto do tráfico, neste local foi identificado o masculino ora paciente, vulgo Paraíba, conhecido das guarnições pela prática do tráfico naquele local. É abordado constantemente no ponto de venda, sempre com dinheiro. Que Paraíba, ao avistar a viatura, arremessou algo por cima de uma residência. Que foi realizada a abordagem do ora paciente e no bolso de sua calça foi localizada certa quantidade de dinheiro (R$ 239,00). Que feito buscas nos fundos da residência onde ele arremessou o objeto, foi localizado certa quantidade de drogas (15 pedras de crack). Que diante disso, foi dado voz de prisão ao paciente. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. O Juiz apontou o risco de reiteração delitiva, porquanto o réu, autuado em flagrante por suposto tráfico de drogas, ostenta registros criminais e condenação anterior, por crime da mesma natureza. Deveras: “vê-se da ficha criminal que o paciente está resgatando pena pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito(CERTANTCRIM1); resgata também pena criminal, após condenação, pela prática de narcotraficância, crime de mesma espécie do ora examinado (CERTANTCRIM2) .Ou seja, o paciente transparece reincidência específica, além de outra condenação por crime circundante à traficância” (fl. 99). O postulante cumpre pena por tráfico de drogas e, em, em 26/2/2020, foi colocado “em situação de prisão albergue sem recolhimento”, mas, em tese, “voltou a delinquir” (fl. 70). Entretanto, falta um pressuposto para a prisão preventiva e, portanto, para a própria delimitação do periculum libertatis, pois não identifico indícios razoáveis de autoria do crime de tráfico de droga. No ponto, o Juiz salientou (fl. 98): “o paciente estava na oportunidade em local conhecido pelo tráfico”; “já seria velho conhecido pela prática do tráfico” e “consigo foram apreendidas 15 pedras de crack”. O fato tem de ser apurado, pois, afinal, substância entorpecente foi apreendida. Entretanto, o réu não chegou a ser visualizado entregando/vendendo droga a terceiros. Não se sabe, ainda, qual será a sua versão durante a instrução criminal, mas, em regra, pontos de tráfico também são frequentados por usuários e, de acordo com a Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack realizada por meio de parceria entre a SENAD/MJ e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), há alguns anos (2013), os usuários de crack e/ou similares referem consumir, num dia normal (padrão) de uso, 13,42 pedras/porções destas drogas (IC 95%: 11,97- 14,88), consulta em 20/11/2020). Vê-se, pois, que a quantidade de crack (3,2 g, 15 pedras) encontrada na diligência também não denota, por si só, a traficância. Finalmente, ser conhecido pela polícia não é fundamentação jurídica para a prisão preventiva. O argumento de que o paciente é um usual traficante , sem elemento concreto a validá-lo, é impossível de ser refutado, pois baseado exclusivamente na autoridade dos interlocutores. De onde surgiu o domínio desse conhecimento? A afirmação foi precedida de etapa exploratória ou não passa de um estereótipo? Em processo penal não se pode supor, intuir. Tudo tem de ser provado a partir de evidências e não é atribuição da Polícia etiquetar quem é perigoso ou rotular sujeitos como desviantes. Assim, a um primeiro olhar, verifico a ilegalidade do ato apontado como coator, pois não está demonstrado satisfatoriamente o fumus comissi delicti, pressuposto indispensável da prisão preventiva. À vista do exposto, concedo a liminar para suspender a ordem de prisão preventiva do paciente, até o julgamento deste writ. Solicitem-se informações atualizadas ao Juiz de origem. Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 20 de novembro de 2020. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator (Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 26/11/2020).


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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