top of page

STJ: o fato de ter fugido para dentro de casa não autoriza invasão de domicílio.


⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de ter fugido para dentro de casa não autoriza invasão de domicílio. Dessa feita, conforme precedentes do STJ, tem-se que a simples fuga do acusado após ter sido visto pelos policiais militares em local conhecido por tráfico de drogas não autoriza o ingresso na residência, por não ser situação suficiente para demonstrar os fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio.


📢 A decisão (AgRg no HC 609.981/RS) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.


📃 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 – Tema 280/STF, torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso concreto (“justa causa”), que permitirá a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. 2. Nos termos da mais recente jurisprudência desta Corte Superior, tem-se que a simples fuga do acusado após ter sido visto pelos policiais militares em local conhecido por tráfico de drogas não autoriza o ingresso na residência, por não ser situação suficiente para demonstrar os fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio. Precedentes. 3. Agravo regimental ministerial não provido. (AgRg no HC 609.981/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


⚠️ Quer saber mais? Deixe nos comentários tuas dúvidas ou envie-as pelo WhatsApp, no telefone (41) 99191-22230.


5 visualizações0 comentário
social-whatsapp-circle-512.webp
bottom of page