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STJ: prisão convertida de ofício é ilegal, não importando a quantidade de drogas.


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conversão da prisão de ofício é ilegal, pouco importando a quantidade de drogas. Com base nesse entendimento, o ministro Felix Fischer concedeu a ordem em Habeas Corpus, declarando ilegal a prisão preventiva de réu preso em flagrante transportando mais de 6 toneladas de drogas.


Extrai-se dos autos que o réu é suspeito em um esquema de tráfico internacional de drogas e, na apreensão, foi constatada a placa adulterada no veículo de carga usado para o transporte e, durante a abordagem, o acusado apresentou documentação falsa.


A defesa do acusado levantou a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que foi proferida de ofício, em desacordo com a alteração do artigo 311 do Código de Processo Penal, promovida pela Lei Anticrime, segundo a qual, em qualquer fase da investigação ou do processo, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, “a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial”.


No julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por sua vez, o entendimento foi de que a conversão não foi eivada de ilegalidade, uma vez que a alteração não se deu no inciso II do artigo 310 do CPP, que diz que, na audiência de custódia, o juiz deverá converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.


Diante disso, a defesa impetrou HC no STJ, tendo o Ministério Público se manifestado pela denegação da ordem, aduzindo a necessidade para garantia da ordem pública pelo transporte de grande quantidade de drogas.


Diante disso, Fischer reconheceu a ilegalidade da conversão, dizendo:


📢 "Forçoso reconhecer, no presente caso, a nulidade da decretação/conversão da prisão preventiva do recorrente, vez que contrária a expressa determinação legal e ao atual e mais recente entendimento do colegiado da 5ª Turma desta corte, em clara violação ao sistema acusatório.”


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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